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O atual entendimento é de que o condomínio não é depositário, conforme expressa o artigo 627, CC. Por isso, o condomínio não terá a responsabilidade objetiva de reparar o dano se não estiver taxativamente estabelecido em sua convenção. Independentemente de o condomínio ter vigilância ou não. Nesse sentido, muito Tribunais ainda seguem a decisão do STJ: "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção, isso porque o condomínio não tem implícita a obrigação de garantir guarda dos bens dos condôminos, tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento (...) Se o condomínio não se propôs a prestar super vigilância, funcionando como autêntico guardião não há que ser responsabilizado (...)". Desta forma, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é de que o condomínio só será responsável pelo dano sofrido no veículo do condômino, quando estiver expressamente explicito.